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Artigo 11, Inciso X do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 11

Não serão autorizados os planos que:

I

Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II

Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III

Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV

Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V

Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

VI

Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII

Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII

Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;

IX

Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;

X

Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI

Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII

Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.

Art. 11, X do Decreto 70.951 /1972