Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:
I
Medicamentos;
III
Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;
IV
Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. (Incluído pelo Decreto nº 2.018, de 1996)