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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 10

Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I

Medicamentos;

III

Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV

Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. (Incluído pelo Decreto nº 2.018, de 1996)

Art. 10, III do Decreto 70.951 /1972