Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.094 de 3 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 1º
Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 1º
Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.189, de 2010)
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:
I
as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2010;
II
as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2010;
III
a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV
os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;
V
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º
O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput , deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5º
Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.