Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.093 de 2 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.
§ 2º
A inviabilidade de licitação prevista no § 1º deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
§ 3º
A chamada pública prevista no § 1º observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica.
§ 4º
O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1º a 3º.