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Decreto nº 70.904 de 31 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: MJ. 17.158-71 - Albergue Noturno "Nosso Lar", com sede em Loanda, Estado do Paraná; MJ. 32.758-70 - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Ponta Grossa, com sede em Ponta Grossa, Estado do Paraná; MJ. 6.108-72 - Grupo Espírita Fabiano, com sede no Estado da Guanabara; MJ. 3.951-70 - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, com sede no Estado da Guanabara; MJ. 30.634-70 - Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro; MJ. 17.303-71 - Serviço Voluntário de Assistência Social, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; MJ. 32.466-71 - Ação Cristã Vicente Moretti, com sede no Estado da Guanabara; MJ. 50.986-72 - Hospital São Pio X, com sede em Ceres, Estado de Goiás; MJ. 5.777-71 - Nossa Escolinha de Educação da Criança Excepcional, com sede na cidade de Primeiro de Maio, Estado do Paraná; MJ. 26.466-70 - Hospital Santa Terezinha, com sede em Braço do Norte, Estado de Santa Catarina; MJ. 25.636-71 - Ação Católica Feminina Paroquial de Caxambu, com sede em Caxambu, Estado de Minas Gerais; MJ. 7.164-71 - Instituto Santo Antônio, com sede em Curvelo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1972