Artigo 5º do Decreto nº 70.900 de 31 de Julho de 1972
Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.