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Artigo 5º do Decreto nº 70.900 de 31 de Julho de 1972

Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978

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Art. 5º

. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.