Artigo 4º do Decreto nº 70.900 de 31 de Julho de 1972
Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.