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Artigo 3º do Decreto nº 70.900 de 31 de Julho de 1972

Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978

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Art. 3º

. Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.