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Artigo 2º do Decreto nº 70.900 de 31 de Julho de 1972

Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978

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Art. 2º

. A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.