JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.086 de 29 de Janeiro de 2010

Altera e acresce dispositivos ao Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 5º e 45 do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) XXII - efetuar aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF. (...)" (NR) " Art. 45 A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

§ 2º

Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

I

cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

II

reservas de lucros a realizar;

III

reservas para contingências;

IV

reserva de incentivos fiscais;

V

vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;

VI

reserva de retenção de lucros; e

VII

reservas estatutárias, assim consideradas:

a

reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 52;

b

reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital social; e

c

reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de vinte por cento do capital social.

§ 3º

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.

§ 4º

Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.

§ 5º

O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

§ 6º

Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976 .

§ 7º

Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

§ 8º

Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.

§ 9º

A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial." (NR)

Art. 1º, §1º do Decreto 7.086 /2010