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Decreto nº 70.800 de 5 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre concessão de prêmios literários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

. Fica constituído o "Prêmio de Pesquisa Estudantil Instituto Nacional do Livro", que será concedido, anualmente, a estudantes de ciclo fundamental e a estudantes de nível médico, pelo Instituto Nacional do Livro do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

. Para a concessão dos prêmios a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional do Livro, a cada ano, indicará o tema da pesquisa bibliográfica a ser versado.

Art. 3º

. O prêmio constituirá nas importâncias de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para o melhor trabalho de aluno de nível médio e de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)para o melhor trabalho de aluno de nível fundamental.

Art. 4º

. Os valores do prêmio serão revistos, periodicamente, a fim de que o menor corresponda sempre à importância superior a 8 (oito) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Art. 5º

. O Instituto Nacional do Livro deverá apresentar dentro de 30 (trinta) dias, projeto de regulamento para a concessão do prêmio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 6º

. Fica revogado o Decreto nº 62.719, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1972