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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010

Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

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Art. 9º

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:

I

suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e

II

cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo único

A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.

Art. 9º, I do Decreto 7.077 /2010