Artigo 8º do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos pelo art. 1 º .
Parágrafo único
Os documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica de que trata este Decreto.