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Artigo 6º do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010

Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

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Art. 6º

O pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e, caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º do Decreto 7.077 /2010