Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.
Parágrafo único
O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:
I
nome do beneficiário;
II
CPF ou CNPJ do beneficiário;
III
nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV
número e data das notas fiscais;
V
quantidade em litros e valor do combustível fornecido;
VI
valor da subvenção econômica pleiteada; e
VII
demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.