JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010

Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.

Parágrafo único

O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:

I

nome do beneficiário;

II

CPF ou CNPJ do beneficiário;

III

nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV

número e data das notas fiscais;

V

quantidade em litros e valor do combustível fornecido;

VI

valor da subvenção econômica pleiteada; e

VII

demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 5º do Decreto 7.077 /2010