Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão da subvenção econômica fica condicionada a que:
I
o Estado do domicílio do fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou equiparadas;
II
o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;
III
o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
IV
o fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível, comprovando a sua regularidade fiscal; e
V
o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações de pesca nacionais ou equiparadas.