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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010

Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

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Art. 4º

A concessão da subvenção econômica fica condicionada a que:

I

o Estado do domicílio do fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou equiparadas;

II

o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;

III

o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV

o fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível, comprovando a sua regularidade fiscal; e

V

o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações de pesca nacionais ou equiparadas.

Art. 4º, I do Decreto 7.077 /2010