Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:
I
estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II
publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação,bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III
publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV
registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e
V
formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.