Artigo 2º do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais.
§ 1º
Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º
Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.