Artigo 1º do Decreto nº 7.077 de 26 de Janeiro de 2010
Regulamenta a Lei nº9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º
A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º
O valor da subvenção econômica de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS.