Artigo 9º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972
Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da execução do Programa de Bolsas de Estudo correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Militar que o instituir, como determina o Artigo 8º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 , alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971.