Artigo 6º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972
Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caso haja interesse do Ministério Militar correspondente, as bolsas disponíveis, por força da aplicação dos Artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, poderão ser concedidas aos candidatos aprovados no último concurso, não contemplados anteriormente, obedecida a ordem de classificação.