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Artigo 6º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

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Art. 6º

Caso haja interesse do Ministério Militar correspondente, as bolsas disponíveis, por força da aplicação dos Artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, poderão ser concedidas aos candidatos aprovados no último concurso, não contemplados anteriormente, obedecida a ordem de classificação.

Art. 6º do Decreto 70.763 /1972