JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os bolsistas farão jus a remuneração mensal prevista na Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, a partir do dia em que se apresentarem, nas organizações médico-militares onde exercerão suas atividades.

Art. 5º do Decreto 70.763 /1972