Artigo 5º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972
Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bolsistas farão jus a remuneração mensal prevista na Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, a partir do dia em que se apresentarem, nas organizações médico-militares onde exercerão suas atividades.