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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

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Art. 4º

O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.

§ 1º

As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.

§ 2º

As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.

§ 3º

A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.

Art. 4º, §2° do Decreto 70.763 /1972