Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972
Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.
§ 1º
As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.
§ 2º
As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.
§ 3º
A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.