JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.

§ 1º

As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.

§ 2º

As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.

§ 3º

A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.