JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Número de bolsas a serem concedidas será fixado, anualmente, pelo Ministério da Força interessada, até o dia 30 de novembro do ano anterior à vigência da bolsa.

Art. 3º do Decreto 70.763 /1972