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Artigo 2º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

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Art. 2º

As bolsas serão concedidas, mediante curso, a acadêmicos de medicina do sexo masculino para prestação de serviço, como internos, em organizações médico-militares localizadas em áreas onde houver Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida, sem prejuízo das obrigações previstas na Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 e sua regulamentação.

Art. 2º do Decreto 70.763 /1972