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Artigo 10º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

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Art. 10º

O tempo passado como bolsista em Hospital Militar, pelos acadêmicos de medicina, não será computado, em caso algum, como serviço público ou militar.

Art. 10º do Decreto 70.763 /1972