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Artigo 1º do Decreto nº 70.763 de 26 de Junho de 1972

Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares.

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Art. 1º

A instituição de um Programa Especial de Bolsas de Estudo, para acadêmicos de medicina, do 5º e 6º ano, autorizada pelo Decreto-lei Nº 863, de 12 de setembro de 1969 , alterado pela Lei Nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, é da competência de cada Ministério Militar.