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Artigo 1º do Decreto nº 70.751 de 23 de Junho de 1972

Altera dispositivos do Regulamento da Medalha Militar.

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Art. 1º

Os artigos 2º e 3º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 39.207,de 22 de maio de 1956 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços". " Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:

a

A Medalha Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros, no mínimo, entre os planos de maior relevo;

b

O Passador medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze (10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20 anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro e o de platina (50 anos) cinco, dispostos simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;

c

A fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior.

§ 1º

As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou "tombac" com acabamento de bronze.

§ 2º

Os Passadores de platina, correspondentes a cinqüenta e quarenta anos de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos".