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Artigo 9º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 9º

. Sob a supervisão direta do Presidente do Conselho funcionará a seguinte estrutura básica de apoio técnico administrativo:

I

Gabinete da Presidência (GPR);

II

Divisão de Planejamento e Coordenação (DCP);

III

Divisão de Abastecimento e Estoques (DAE);

IV

Divisão de Preços e Auditoria (DPA);

V

Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF);

VI

Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro (DFE);

VII

Serviço de Administração (SERAD);

VIII

Seção do Pessoal (SEPES).

Art. 9º do Decreto 70.750 /1972