Artigo 9º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. Sob a supervisão direta do Presidente do Conselho funcionará a seguinte estrutura básica de apoio técnico administrativo:
I
Gabinete da Presidência (GPR);
II
Divisão de Planejamento e Coordenação (DCP);
III
Divisão de Abastecimento e Estoques (DAE);
IV
Divisão de Preços e Auditoria (DPA);
V
Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF);
VI
Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro (DFE);
VII
Serviço de Administração (SERAD);
VIII
Seção do Pessoal (SEPES).