Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Ao Conselho cabe deliberar sobre a matéria relacionada no artigo 1º, decidir sobre questões de interesse do abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, bem como sobre medidas que implementem a política energética do Governo, competindo-lhe:
I
Regular, controlar e fiscalizar a produção, a importação, a exportação, o transporte, a distribuição e o comércio do petróleo e seus derivados e de gases raros, especialmente:
a
II
Regular e supervisionar à produção, a importação, a distribuição, o transporte, e o consumo do carvão mineral e seus subprodutos, especialmente
a
III
Arrecadar e movimentar os recursos de que tratam os arts. 13 e 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mantendo-os em contas bancárias especiais;
IV
Autorizar os ressarcimentos e pagamentos previstos no item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mediante análise da documentação apresentada;
V
Examinar e aprovar os planos de atividade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias, e exercer, em relação às mesmas, as atividades de orientação e fiscalização previstas na legislação em vigor
VI
Apreciar e aprovar a organização de sociedade subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - bem como os financiamentos que esta lhes conceder ou garantir;VII - Opinar sobre as isenções previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
VIII
Estabelecer normas gerais de contabilidade a serem adotadas elas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, do carvão mineral e seus subprodutos;
IX
Autorizar e fiscalizar as operações financeiras e fiscalizar as operações mercantins das empresas que explorem a indústria de refinação e de produção de petróleo e do carvão mineral, bem proceder, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contábil inclusive para colher elementos que permitam a determinação exata dos custos;
X
Propor alteração na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos;
XI
Opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Governo e que gravem a indústria ou o comércio de petróleo e derivados e carvão mineral e subprodutos;
XII
Adotar todas as medidas que julgar necessárias para garantir o fiel cumprimento das disposições contidas nos mandamentos legais relativos ao Código de Mineração e ao abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, podendo proceder à interdição de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção aos ditos mandamentos, bem como impor multas por infração, sem prejuízo da ação penal que couber;
XIII
Celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou do setor privado para a realização de estudos e pesquisas de caráter técnico cientítico de interesse do C.N.P.;
XIV
Delegar a entidades públicas, através de convênios, o exercício de atividades de fiscalização.