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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 8º

. Ao Conselho cabe deliberar sobre a matéria relacionada no artigo 1º, decidir sobre questões de interesse do abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, bem como sobre medidas que implementem a política energética do Governo, competindo-lhe:

I

Regular, controlar e fiscalizar a produção, a importação, a exportação, o transporte, a distribuição e o comércio do petróleo e seus derivados e de gases raros, especialmente:

a

Autorizar e fiscalizar a instalação, ampliação e modificação de refinarias, depósitos e condutos, decidindo quando à localização processo, capacidades, esquemas de produção, natureza e qualidade dos produtos de refinação;

b

Determinar os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluídos que os importadores, refinadores, distribuidores e demais entidades devam manter nos pontos do país, indicados, e fixar normas sobre o seu armazenamento;

c

Determinar, de comum acordo com o Instituto de Açúcar e do Álcool (I.A.A.), os índices da mistura de álcool anidro com a gasolina, e indicar os locais onde deva ser operada a mistura;

d

Fixar, na forma da lei, os preços de petróleo e derivados.

II

Regular e supervisionar à produção, a importação, a distribuição, o transporte, e o consumo do carvão mineral e seus subprodutos, especialmente

a

Fixar característica e preços dos vários tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento;

b

Determinar as normas de fiscalização da qualidade;

c

Fixar quotas de produção e transporte;

d

Fixar quotas de consumo obrigatório para as empresas siderúrgicas consumidoras de carvão mineral ou coque metalúrgico, para as empresas de produção de coque metálurgico e para as que produzam gás domiciliar à base de carvão;

e

Autorizar previamente, na forma legal, importação de carvão mineral, coque metalúrgico e coque de fundição;

f

Por delegação do Conselho de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, conceder insenção de imposto de importação de carvão mineral, carvão metalúrgico, coque metalúrgico e coque de fundição;

g

Opinar nas propostas e alterações de frete para o carvão mineral e seus subprodutos, formuladas pelo Conselho Nacional dos Transportes (CNT), do Ministério dos Transportes;

h

Estabelecer as condições convenientes e adequadas à concessão de financiamentos para os estoques de carvão temporariamente sem mercado e para a mecanização de lavra, quando se tratar de recursos sob sua jurisdição.

III

Arrecadar e movimentar os recursos de que tratam os arts. 13 e 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mantendo-os em contas bancárias especiais;

IV

Autorizar os ressarcimentos e pagamentos previstos no item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, mediante análise da documentação apresentada;

V

Examinar e aprovar os planos de atividade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias, e exercer, em relação às mesmas, as atividades de orientação e fiscalização previstas na legislação em vigor

VI

Apreciar e aprovar a organização de sociedade subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - bem como os financiamentos que esta lhes conceder ou garantir;VII - Opinar sobre as isenções previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;

VIII

Estabelecer normas gerais de contabilidade a serem adotadas elas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, do carvão mineral e seus subprodutos;

IX

Autorizar e fiscalizar as operações financeiras e fiscalizar as operações mercantins das empresas que explorem a indústria de refinação e de produção de petróleo e do carvão mineral, bem proceder, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contábil inclusive para colher elementos que permitam a determinação exata dos custos;

X

Propor alteração na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos;

XI

Opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Governo e que gravem a indústria ou o comércio de petróleo e derivados e carvão mineral e subprodutos;

XII

Adotar todas as medidas que julgar necessárias para garantir o fiel cumprimento das disposições contidas nos mandamentos legais relativos ao Código de Mineração e ao abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e subprodutos, podendo proceder à interdição de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção aos ditos mandamentos, bem como impor multas por infração, sem prejuízo da ação penal que couber;

XIII

Celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou do setor privado para a realização de estudos e pesquisas de caráter técnico cientítico de interesse do C.N.P.;

XIV

Delegar a entidades públicas, através de convênios, o exercício de atividades de fiscalização.