Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. As Resoluções do Conselho vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário constante do próprio texto.
§ 1º
As decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União e comunicadas diretamente aos interessados, exigindo-se recibo ou aviso postal de recebimento.
§ 2º
Das deliberações do Conselho caberá recurso para o Ministro de Estado, no prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário Oficial da União.