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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 7º

. As Resoluções do Conselho vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo determinação expressa em contrário constante do próprio texto.

§ 1º

As decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União e comunicadas diretamente aos interessados, exigindo-se recibo ou aviso postal de recebimento.

§ 2º

Das deliberações do Conselho caberá recurso para o Ministro de Estado, no prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º, §2º do Decreto 70.750 /1972