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Artigo 6º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 6º

. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 2º

O Presidente poderá representar ao Ministro de Estado das Minas e Energia, com efeito suspensivo, a respeito das deliberações do Conselho com as quais não concorde.

§ 3º

Aos Conselheiros representantes dos Ministérios Militares, isoladas ou conjuntamente, cabe o direto de recurso previsto no artigo 8º § 2º do Decreto-lei nº 538, de 7 de junho de 1938.

§ 4º

O Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou seu representante credenciado, participará, sem direito a voto, das sessões em que se tiver de deliberar sobre assunto de interesse da Sociedade sob sua direção.

Art. 6º do Decreto 70.750 /1972