Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos.
§ 1º
Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, serão indicados pelo Titular da Pasta que devam representar.
§ 2º
Os Conselheiros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio serão indicados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante escolha em listas tríplices apresentadas por essas entidades.