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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.


Art. 5º

. Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos.

§ 1º

Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, serão indicados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º

Os Conselheiros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio serão indicados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante escolha em listas tríplices apresentadas por essas entidades.