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Artigo 4º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 4º

. O Presidente do Conselho, como responsável pela direção superior do C.N.P., será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º do Decreto 70.750 /1972