Artigo 4º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O Presidente do Conselho, como responsável pela direção superior do C.N.P., será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.