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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 3º

. Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a

ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada;

b

estar no gozo de seus direitos civis e políticos; e

c

não ter no momento da designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado a pesquisa, labra, industrialização ou comércio de petróleo e subprodutos e de carvão-mineral.