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Artigo 21 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.


Art. 21

O Ministro de Estado das Minas e Energia baixará, no prazo máximo de 90 dias, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Petróleo, regulando a departamentalização da estrutura básica de que trata o presente decreto, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Parágrafo único

Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Conselho ou que venha a sê-lo por instrumento competente, e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do órgão, deverá ser cometida pelo Presidente a uma destas, preferentemente à criação de nova unidade.