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Artigo 20 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 20

Aos Conselhos competem as atribuições de natureza deliberativa, referentes aos assuntos contidos nos artigos 1º e 8º deste Decreto e especialmente:

I

Comparecer às sessões do Conselho e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando a sua necessidade;

II

Participar das comissões para as quais forem designados pelo Presidente;

III

Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

IV

Tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres, e pedir vista de processos ou adiamento da discussão;

V

Requerer urgência para a discussão e votação de processos não incluídos na Ordem do Dia, assim como preferência na votação ou discussão de determinados assuntos;

VI

Apresentar indicações relativas a assuntos de competência do Conselho e levantar questões de ordem;

VII

Solicitar ao Presidente as medidas que considerar necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Art. 20 do Decreto 70.750 /1972