Artigo 2º do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Conselho é constituído de 1 (um) Presidente de 10 (dez) Conselheiros.
Parágrafo único
Os Conselheiros serão: 1 - um representante do Ministério do Exército; 2 - um representante do Ministério da Marinha; 3 - um representante do Ministério da Aeronáutica; 4 - um representante do Ministério da Fazenda; 5 - um representante do Ministério da Agricultura; 6 - um representante do Ministério dos Transportes; 7 - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 8 - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; 9 - um representante da Confederação Nacional da Indústria; 10 - um representante da Confederação Nacional do Comércio.