Artigo 19, Inciso XXIII do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São atribuições do Presidente:
I
Despachar com o Ministro de Estado e apresentar ao mesmo, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior;
II
Presidir as sessões do Conselho, convocar sessões extraordinárias, estabelecer a ordem do dia, designar relatores e comissões de Conselheiros
III
Dar posse aos Conselheiros;
IV
Submeter ao Conselho planos de trabalho - econômicos, financeiros, técnicos e administrativos - em função das diretrizes da política governamental, especificando os princípios normativos para a sua execução;
V
Submeter ao Conselho, devidamente informados, os assuntos da competência deste, nos termos dos artigos 1º e 8º;
VI
Cumprir e fazer cumprir as diretrizes da política nacional do petróleo e do carvão mineral, bem como as deliberações do Conselho;
VII
Superintender as atividades executivas dos órgãos de apoio técnico e administrativo;
VIII
Baixar atos especificos regulamentado a aplicação das deliberações do Conselho e outros necessários a administração dos órgãos;
IX
Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada e os respectivos substitutos;
X
Designar e dispensar os substitutos do Chefe de Gabinete e dos Diretores de Divisão;
XI
Rever as decisões e avocar assuntos de competência dos órgãos que lhe são subordinados;
XII
Gerir valores e créditos à disposições do Conselho;
XIII
Autorizar despesas de caráter secreto na forma prevista no Decreto-lei nº 1.143 de 9 de março de 1939;
XIV
Conceder adiantamento e atribuir vantagens a servidores, na forma da legislação em vigor;
XV
Autorizar aquisição de material, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho, nos termos da legislação vigente;
XVI
Determinar perícias, vistorias, inspeções e outras ações necessárias à execução do controle e da fiscalização do controle e da fiscalização de competência do Conselho e designar os servidores que devam executá-las;
XVII
Designar servidor do Conselho para trabalho, missão ou estudos em qualquer ponto do Território Nacional e indicá-lo para prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de trabalho, missão ou estudo no exterior;
XVIII
Autorizar o estágio de estudantes e de técnicos, nos termos da legislação vigente e da regulamentação aprovada pelo Conselho;
XIX
Determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias;
XX
Assinar convênios autorizados pelo Conselho;
XXI
Proferir decisão nos pareceres, processos e demais documentos que versem sobre a aplicação da legislação relativa às finalidades do Conselho;
XXII
Autorizar na forma da lei a divulgação de atos ou documentos do Conselho;
XXIII
Apresentar ao Conselho, até 31 de março do exercício seguinte ao vencido, demonstrativo da execução do orçamento-programa aprovado e da administração das contas bancárias previstas no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
XXIV
Adotar providências necessárias ao cumprimento da legislação sobre petróleo e seus derivados, carvão mineral e seu subprodutos, bem assim medidas convenientes ao bom funcionamento do C.N.P., inclusive as fixadas no Decreto número 55.488, de 8 de janeiro de 1965;
XXV
Deliberar ad referendum do Ministro de Estado das Minas e Energia, e tendo em vista a legislação vigente, sobre matéria referente ao abastecimento nacional do petróleo e derivados, do carvão mineral e subprodutos, ou que tenha implicações com a segurança nacional, e que requeira decisão imediata;
XXVI
Delegar atribuições.