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Artigo 19, Inciso XVI do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 19

São atribuições do Presidente:

I

Despachar com o Ministro de Estado e apresentar ao mesmo, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior;

II

Presidir as sessões do Conselho, convocar sessões extraordinárias, estabelecer a ordem do dia, designar relatores e comissões de Conselheiros

III

Dar posse aos Conselheiros;

IV

Submeter ao Conselho planos de trabalho - econômicos, financeiros, técnicos e administrativos - em função das diretrizes da política governamental, especificando os princípios normativos para a sua execução;

V

Submeter ao Conselho, devidamente informados, os assuntos da competência deste, nos termos dos artigos 1º e 8º;

VI

Cumprir e fazer cumprir as diretrizes da política nacional do petróleo e do carvão mineral, bem como as deliberações do Conselho;

VII

Superintender as atividades executivas dos órgãos de apoio técnico e administrativo;

VIII

Baixar atos especificos regulamentado a aplicação das deliberações do Conselho e outros necessários a administração dos órgãos;

IX

Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada e os respectivos substitutos;

X

Designar e dispensar os substitutos do Chefe de Gabinete e dos Diretores de Divisão;

XI

Rever as decisões e avocar assuntos de competência dos órgãos que lhe são subordinados;

XII

Gerir valores e créditos à disposições do Conselho;

XIII

Autorizar despesas de caráter secreto na forma prevista no Decreto-lei nº 1.143 de 9 de março de 1939;

XIV

Conceder adiantamento e atribuir vantagens a servidores, na forma da legislação em vigor;

XV

Autorizar aquisição de material, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho, nos termos da legislação vigente;

XVI

Determinar perícias, vistorias, inspeções e outras ações necessárias à execução do controle e da fiscalização do controle e da fiscalização de competência do Conselho e designar os servidores que devam executá-las;

XVII

Designar servidor do Conselho para trabalho, missão ou estudos em qualquer ponto do Território Nacional e indicá-lo para prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de trabalho, missão ou estudo no exterior;

XVIII

Autorizar o estágio de estudantes e de técnicos, nos termos da legislação vigente e da regulamentação aprovada pelo Conselho;

XIX

Determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias;

XX

Assinar convênios autorizados pelo Conselho;

XXI

Proferir decisão nos pareceres, processos e demais documentos que versem sobre a aplicação da legislação relativa às finalidades do Conselho;

XXII

Autorizar na forma da lei a divulgação de atos ou documentos do Conselho;

XXIII

Apresentar ao Conselho, até 31 de março do exercício seguinte ao vencido, demonstrativo da execução do orçamento-programa aprovado e da administração das contas bancárias previstas no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

XXIV

Adotar providências necessárias ao cumprimento da legislação sobre petróleo e seus derivados, carvão mineral e seu subprodutos, bem assim medidas convenientes ao bom funcionamento do C.N.P., inclusive as fixadas no Decreto número 55.488, de 8 de janeiro de 1965;

XXV

Deliberar ad referendum do Ministro de Estado das Minas e Energia, e tendo em vista a legislação vigente, sobre matéria referente ao abastecimento nacional do petróleo e derivados, do carvão mineral e subprodutos, ou que tenha implicações com a segurança nacional, e que requeira decisão imediata;

XXVI

Delegar atribuições.