Artigo 18 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972
Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
À Seção do Pessoal compete promover a aplicação da legislação especifica e executar de forma permanente e sistemática a administração de pessoal do Conselho, tendo em vista a orientação do Departamento de Pessoal do Ministério das Minas e Energia.