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Artigo 18 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 18

À Seção do Pessoal compete promover a aplicação da legislação especifica e executar de forma permanente e sistemática a administração de pessoal do Conselho, tendo em vista a orientação do Departamento de Pessoal do Ministério das Minas e Energia.

Art. 18 do Decreto 70.750 /1972