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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 16

À Divisão de Fiscalização, Estatística e Registros (DFE) compete superintender e exercer a fiscalização das atividades das empresas operantes nos setores do petróleo e do carvão mineral, verificando o cumprimento da legislação específica e das obrigações assumidas perante o Conselho, processar, registrar e controlar a concessão e cancelamento de Títulos de Autorização, expedir Certificados e Apostilas, manter o cadastro das referidas empresas e realizar os levantamentos e inferências estatísticas necessárias às atividades dos órgãos.

Parágrafo único

Compete também à Divisão de Fiscalização, Estatística e Registro lavrar autos de infração e opinar nos recursos apresentados.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 70.750 /1972