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Artigo 15 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 15

À Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF) compete elaborar, com base no orçamento-programa aprovado, a programação financeira do Conselho e executar os registros contábeis, controlar a arrecadação e os ressarcimentos previstos nos artigos 13 e 15 da Lei nº 4.452 de 5 de novembro de 1964, bem como manifestar-se sobre a concessão de financiamentos e fiscalizar a aplicação dos mesmos.

Art. 15 do Decreto 70.750 /1972