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Artigo 14 do Decreto nº 70.750 de 23 de Junho de 1972

Consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional de Petróleo, reformula a estrutura básica do órgão e dá outras providências.

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Art. 14

À Divisão de Preços e Auditoria (DPA) compete elaborar a estrutura de preços de acordo com os critérios fixados, proceder à análise econômico-financeira e contábil das empresas operantes nos setores do petróleo e do carvão mineral, com o objetivo de verificar a observância das normas de aprovação e escrituração baixadas pelo Conselho, supervisionar a incidência e o recolhimento do Imposto Único, examinar os pedidos de isenção do Imposto Único, e ainda efetuar auditorias em sua área de competência, de comum acordo com a DFE.

Art. 14 do Decreto 70.750 /1972